A Coerência na Interpretação dos Direitos Sociais Quando Analisados pelo Supremo Tribunal Federal

Daniel Gemignani

Daniel Gemignani

A Constituição de 1988, dentre as novidades que encerra, surge delineando um novo Estado nacional brasileiro. Tal novo Estado, de traços dirigistas, caracteriza-se como um Estado Social, isto é, responsável pela promoção dos direitos ditos sociais, não restrito, portanto, a assuntos – sob uma óptica liberal / tradicional – materialmente constitucionais. Logo, inaugura a atual Carta brasileira uma nova perspectiva à atuação dos poderes da república, uma vez que agora se encontram constitucionalmente vinculados à promoção da cidadania.

Contudo, haja vista a pluralidade desses direitos sociais – ver artigo 6º -, imprescindível é a exploração de um significado comum entre eles – uma vez que para se comparar algo é necessário um elemento comum, passível de comparação -, haja vista a pretensão de analisa-los como um todo, tendo por base, portanto, a Constituição, a Doutrina e os Julgados. Assim, respectivamente, a Carta brasileira, em dois momentos, prescreve a concepção do que vem a ser os direitos sociais, bem como sua correlação à
ideia de promoção do cidadão (…)

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