Tribunal de Contas do Estado e o Gasto Mínimo Obrigatório: implicações da fiscalização qualitativa sobre o gasto com educação no Município de Paulínia

Rebeca de Oliveira Souza

Rebeca de Oliveira Souza

A importância da promoção de um ensino de qualidade, o enorme montante de recursos destinado ao setor educacional, e o recorrente discurso da escassez orçamentária no Estado brasileiro, fazem necessário um acompanhamento acerca dos gastos mínimos obrigatórios despendidos no bojo da educação. O artigo 212 da Constituição Federal prevê a destinação de um percentual fixo para a rede de ensino em cada instância federada. Cabe, no entanto, saber até que ponto os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado, têm sido capazes de orientar seus jurisdicionados no adequado cumprimento deste artigo constitucional e quais as implicações deste exercício de sua competência. Para tanto, este trabalho se baseou sobretudo na análise dos relatórios-voto do TCE-SP e na conversa com atores do processo de fiscalização (conselheiro do Tribunal e assessor, gestores municipais e procurador de contas). O estudo de caso sobre o Município de Paulínia apontou que a fiscalização meramente formal quanto à aplicação do montante definido no artigo 212 não é suficiente para promover o direito à educação. E que, consequentemente, o TCE tem cada vez mais se utilizado de uma perspectiva qualitativa e finalística (voltada ao retorno de investimento) quando da análise das contas municipais.

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