Bruno Müller
Para alguns seria fácil dar uma primeira resposta à pergunta proposta como título deste trabalho: Como demandar “direto” no STF?
Afinal, bastaria ser um dos legitimados constantes do rol do art. 103 da Constituição Federal, no caso das ações diretas de constitucionalidade, ou nas declaratórias de constitucionalidade. Mas, convenhamos, não é todo dia que se é Presidente da República, Governador de Estado, Procurador-Geral da República etc.
Essa monografia traz uma análise sobre uma das possibilidades de se demandar “direto” no Supremo Tribunal Federal sem que seja necessário ser um dos legitimados do rol do art. 103 da CF – demandar “direto” no STF deve ser entendido como as hipóteses de competências originárias do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da CF, e nesse casso, combinado com o art. 103-A.
Resta saber se os ministros também consideram ser possível o ingresso de demandas – aqui, as demandas trazidas pelo desrespeito às súmulas vinculantes – “direto” no Supremo Tribunal Federal. E como se tem dado a análise dessas controvérsias pelo Tribunal.
De início, faço o aviso que utilizarei o termo “desrespeito” (às súmulas vinculantes) por uma questão de clareza e simplicidade na redação. Já que as hipóteses positivadas na Lei 11.417/06, em seu art. 7º, caput, são: “decisão judicial ou ato da administração que contrarie o enunciado da súmula vinculante; negue-lhe vigência; ou que aplique indevidamente”. Para mim, entendo que o termo “desrespeito” pode abarcar todas essas situações que estão na lei.
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