O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana sob a Óptica de Ministros do Supremo Tribunal Federal

Karina Martins Araújo Santos

Karina Martins Araújo Santos

A ideia inicial para o desenvolvimento deste trabalho originou da escolha de direito à saúde, mais especificamente de aborto nos casos de anencefalia. Sobre o tema havia apenas dois materiais, o habeas
corpus n.º 84025 e a ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n.º 54. Como o Superior Tribunal Federal não colocou à disposição em seu site todos os votos dos ministros que votaram na ADPF n.º 54, enviei-lhe um e-mail solicitando outros votos, obtendo, como resposta, os votos dos ministros Ellen Gracie, Carlos Britto, Gilmar Mendes e Carlos Velloso, adicionados ao voto do ministro Marco Aurélio, já anteriormente em minhas mãos.

Na ADPF n.º 54 foi votada a procedência ou improcedência da utilização da ação de descumprimento de preceito fundamental como meio processual do pedido de aborto nos casos de anencefalia. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Carlos Britto, além de analisarem a pertinência do instrumento processual, anteciparam a análise meritória, defendendo direitos e princípios segundo suas ópticas
de Justiça.

Analisando os votos dos referidos Ministros, juntamente à análise do voto proferido pelo ministro Joaquim Barbosa no habeas corpus n.º 84025 – único Ministro a votar nesta ação devido a ocorrência de fato superveniente que pôs fim ao objeto da ação2– ressaltou, aos meus olhos, a utilização do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III, CF/88) . Este princípio, apesar de presente em todos os votos em que foi realizada a análise meritória (…).

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