O sentido de “ato do Poder Público” e de “preceito fundamental” na ADPF: uma análise da jurisprudência do STF

Felipe Duarte Gonçalves Ventura de Paula

Felipe Duarte Gonçalves Ventura de Paula

1. INTRODUÇÃO O §1º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe:

“A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”

O texto constitucional não faz mais referências à ação prevista nesse dispositivo: a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Deixou-se, portanto, um amplo espaço para a lei regulamentadora do instituto.

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