A Tendência Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal Acerca da Liberdade de Expressão

Alice Furst Morgado

Alice Furst Morgado

A liberdade de expressão é considerada um direito constitucional fundamental à manutenção de um Estado Democrático de Direito. Para conhecer a tendência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca desta garantia, analiso casos de 2007 a 2011 que versam sobre a liberdade de imprensa, o direito à crítica, a imunidade parlamentar e a liberdade de reunião.

Procuro entender se o direito à liberdade de expressão é ponderado com outros, qual prevalece e qual a sua justificativa. Averiguo se a decisão de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa representou um marco ao STF, sendo possivelmente transformada em precedente.

Concluo que em nenhuma hipótese pode-se ter uma censura prévia dos meios de comunicação. Vale ressaltar que para corrigir ofensas a direitos de terceiros, tal como o direito à honra, usa-se a responsabilidade civil e/ou penal. O direito à crítica não possui o intuito doloso de ofender, e, portanto, não pode sofrer indenizações. Percebe-se que a decisão de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa não constitui um marco na jurisprudência do Supremo, pois quase não é citada em outros acórdãos. Enquanto que a liberdade de expressão é supervalorizada, visto que prevalece em quase todas as ponderações.

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