Controle de Constitucionalidade das Normas Pré-constitucionais na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Luciana Sater de Andrade

Luciana Sater de Andrade

A idéia de se estudar essa matéria surgiu quando num debate, me deparei com um problema e não sabia como enfrentá-lo. Estava no ar a dúvida formada: como saber se certa norma editada antes de 1988 era compatível com a nova Constituição. Cada um dos presentes a discussão dava sua opinião apontando traços de constitucionalidade ou de conflito com a atual Constituição, impossibilitando uma conclusão sobre o tema. Se entre nós tal dúvida só poderia ser suscitada e debatida, pensamos que caberia ao Supremo Tribunal Federal, como Corte Constitucional que é, fornecer a resposta para essa e outras questões similares. Entretanto, foi quando um dos presentes revelou a informação de que não caberia tal controle por via direta, sendo caso de mera revogação, só podendo ser apreciado pelo Supremo pela via difusa, chegando a nível de recurso com apreciação restrita a algum caso concreto.

Choquei-me, num primeiro momento, com essa posição adotada pelo STF o que me intrigou a pesquisar a veracidade de tal informação

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