O Reconhecimento da Omissão Legislativa Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: a atuação do STF em relação ao instituto do Mandado de Injunção

William Guang Yu Lopes Chan

William Guang Yu Lopes Chan

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“CF/88”)
inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o Mandado de Injunção (“MI”), disposto no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5º, inciso LXXI, in verbis:
“art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
O Mandado de Injunção é considerado como “[…] um remédio ou
ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição.”(DA SILVA, 2005, p. 448).

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