O STF como Legislador Negativo

Victor Marcel Pinheiro

Victor Marcel Pinheiro

A Constituição Federal de 1988 (“CF”), perpetuando tradição
institucional brasileira, explicita através de alguns de seus dispositivos a idéia da existência de três poderes no âmbito do Estado e da separação entre eles. Em seu art. 2º, caput, a CF explicita que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são “independentes e harmônicos entre si”. No art. 60, §4º, inciso III, da CF está fixada a centralidade, no ordenamento jurídico brasileiro, da concepção de separação de poderes, transformando-a em uma das chamadas cláusulas pétreas. A partir da importância deste conceito da existência de diferentes poderes do Estado e da separação entre
eles, a CF, através de diversos outros dispositivos, procura traçar quais são as competências de cada poder no modelo institucional por ela idealizado.
É interessante notar que, através de seu art. 102, caput, a CF estabelece que sua guarda cabe, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal (“STF”). Como o próprio significado comum da palavra “guarda” revela, ao STF é imputado o dever de proteger a Constituição contra quaisquer investidas contra ela. Mas em que sentido se apreende este dever de proteção à Constituição e o que se deve considerar uma “ofensa” a ela?

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