Poder de Polícia e o Impedimento de Apreciação Judicial na Década de 70: o STF frente ao ato institucional nº 05

Roberto Junqueira de Andrade Vietri

Roberto Junqueira de Andrade Vietri

Em 31 de março de 1964, o General Olímpio Mourão Filho mobilizou suas tropas e partiu de Juiz de Fora em direção à cidade do Rio de Janeiro. Dava-se por deflagrada a incursão militar que deporia João Goulart do poder e, como repercussão maior, o aniquilamento da efêmera experiência democrática pós-1945 surgia como o tom de uma nova era. No mesmo compasso, pois, restavam eliminados os últimos resquícios do populismo getulista, sendo vendida, no entender dos interventores em questão, a promessa de livrar o Brasil dos perigos em confabulação – o comunismo, a influência cubana, a corrupção, a falta de comando, os ditos descaminhos de Jango.

No dia 9 de abril daquele mesmo ano foi editado o documento que seria chamado de Ato Institucional, no caso o de número 1, cujo objetivo centrava-se em ministrar doses maiores de força ao Poder Executivo e também reduzir o campo de atuação dos outros Poderes, por meio de medidas como a suspensão das imunidades parlamentares, a autorização para a cassação de mandatos e o afastamento de garantias básicas dos magistrados.

Esses poderes excepcionais serviram de justificativa para a cena que se daria em seguida, perpetuando-se por mais de uma década, qual seja: o desencadeamento de uma série de perseguições aos opositores do golpe – ou revolução -, envolvendo prisões, inclusive ao público estudantil que se transmutava, gradualmente, de um apanhado a um grupo em vias de tomar corpo.

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