STF E A AMPLIAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: Como e quando o STF estendia o direito de imunidade do art. 150, VI, “b” e “c” antes da EC 132/23

Abel

Abel Costa Marinho

A pesquisa busca analisar a extensão da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto para outras entidades, com base na interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). A Emenda Constitucional (EC) 132/2023 alterou o art. 150, VI, “b” da Constituição Federal, ampliando a imunidade tributária para incluir entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes. Essa mudança, entretanto, ainda não foi amplamente testada judicialmente devido ao pouco tempo desde sua promulgação. Antes da EC 132/2023, o STF já apresentava decisões que sugeriam uma visão extensiva da imunidade tributária, como nos casos de entidades que realizam atividades assistenciais vinculadas a cultos religiosos. A jurisprudência demonstrava que o Tribunal avaliava o propósito essencial das entidades beneficiadas, especialmente considerando a relação entre a atividade assistencial e a fé praticada. A recente alteração busca consolidar esse entendimento, mas o impacto definitivo dependerá da evolução das decisões futuras. A pesquisa levanta questões sobre como a Corte tratava anteriormente esses casos, investigando padrões de argumentação, os tipos de tributos envolvidos (como IPTU, ICMS e outros) e o perfil das partes litigantes. Um dos principais pontos de análise é se as decisões prévias já antecipavam a lógica extensiva da EC 132, que agora engloba expressamente organizações assistenciais e locatárias de bens.

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