Supremo Tribunal Federal e a Vinculação dos Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares

Paula Fernanda Alves da Cunha Gorzoni

Paula Fernanda Alves da Cunha Gorzoni

Os direitos fundamentais foram primeiramente concebidos como direitos oponíveis somente ao Estado, com a função de proteger os indivíduos contra abusos daquele. Isso foi pensado no contexto do Estado
Liberal, devido às preocupações dos cidadãos em limitar ao máximo a intervenção estatal na sociedade civil. Nessa época, o interesse da burguesia era viver da liberdade econômica, na crença da “mão invisível” do mercado, que conduziria ao melhor dos mundos possíveis. Para isso, era necessário evitar a interferência estatal na esfera privada, na vida econômica e social, e o Estado seria apenas responsável pela segurança pública, garantindo a autonomia dos particulares e respeitando a liberdade e a propriedade dos indivíduos e os seus demais direitos fundamentais.

Além disso, essa visão tradicional foi desenvolvida a partir da ideia de que somente o Estado exerceria poderes e representaria uma real ameaça para a esfera de liberdade dos particulares. Nas relações no âmbito privado, ao contrário, os envolvidos disporiam das mesmas liberdades, em igualdade de condições, não estando nenhum deles investido de posição de supremacia.

Tal conceito, porém, mostrou-se equivocado. As transformações sociais demonstraram que o poder não está concentrado somente no aparato estatal e sim disperso na sociedade, representando também os sujeitos privados uma ameaça aos direitos fundamentais de outros particulares. Seria, então, um mito pensar nas relações reguladas pelo direito privado como relações entre iguais, resultantes de um acordo de vontade entre pessoas livres, e imaginar que somente nas relações caracterizadas pela intervenção do Estado haveria uma relação dominação e subordinação.

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