Supremo Tribunal Federal, Medida Provisória, Delegação Legislativa: a análise de algumas decisões

Lucas De Faria Rodrigues

Lucas De Faria Rodrigues

O Brasil, juntamente com novas democracias latino americanas, trouxe para o âmbito do Executivo poderes tipicamente legislativos. As mudanças constantes no mundo político fizeram com que o Estado estivesse pronto para intervir, no processo de feitura de leis, sempre que necessário, trazendo respostas imediatas às demandas provenientes de políticas publicas. “Governar, agora, sobre atuar de oficio a lei significa, também, legislar”. A máquina Legislativa vem se mostrando ao longo dos anos como lenta e incapaz de suprir as necessidades de um Estado dinâmico, cheio de situações imprevisíveis, que precisam de respostas rápidas. O governo não pode estar incapacitado e engessado, talvez este seja o maior dos argumentos dos defensores das Medidas Provisórias (doravante chamadas de MPs).
A importância de se criar este instituto, em substituição ao decreto-lei, é facilmente percebida nos discursos da Assembléia Nacional Constituinte. Era necessário, em 1988, se encontrar um instituto sucessor ao decreto-lei, que mantivesse prerrogativas extraordinárias ao presidente, porém sem se permitir seu uso abusivo. O que se temia pela não criação das MPs era a concepção e manutenção de um governo inerte, sem os instrumentos necessários para governar de maneira eficaz, gerando atraso nas decisões pontuais, que exigissem respostas rápidas.

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