A Construção da Súmula Vinculante pelo STF: observação dos dezesseis primeiros enunciados de súmula vinculante editados

Maria Olívia Pessoni Junqueira

Maria Olívia Pessoni Junqueira

Nas últimas décadas, o Supremo Tribunal Federal se consolidou, em sua conformação institucional, como órgão de cúpula do Poder Judiciário e como corte constitucional brasileira. Deixou de ser apenas mais uma instância a que a parte recorre para ganhar sua própria causa, para definir de forma impositiva os rumos de intrincados debates jurídicos e políticos que repercutem na vida da sociedade brasileira.

Neste cenário de alteração de papéis, surgiu a súmula vinculante, como um instituto legitimamente estabelecido no ordenamento jurídico do país, mas pensado por muitos como um instrumento poderoso e perigoso, que concentraria poderes nas mãos do STF; que se aproximaria de um poder de criação de normas, de enunciados genéricos e abstratos, violando a separação de poderes; que engessaria a jurisprudência e mitigaria a celebrada livre convicção do juiz.

Isto porque a súmula vinculante é um enunciado que resume o entendimento do STF sobre determinada matéria constitucional e que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, o juiz ou administrador, sempre que se deparar com um caso cujo tema tenha sido trabalhado em súmula vinculante, terá de aplicá-la obrigatoriamente.

QUERO CONTINUAR LENDO