Pedido de Vista Como um Poder Individual Sobre a Deliberação: uma análise à luz dos constrangimentos impostos pela Resolução 278 do STF

Maru Arvigo

Maru Arvigo

O Supremo Tribunal Federal tem adquirido destaque no cenário sociopolítico atual e, naturalmente, mais estudos sobre este ator têm sido propostos. A análise que proponho para esta monografia subverte o foco de pesquisa convencional, voltado ao estudo da atuação do Supremo Tribunal Federal enquanto instituição. Considero que, por peculiaridades da prática da Corte, dificilmente é possível determinar qual a atuação do agente STF. Neste cenário, o que considero preponderante é a dinâmica interna ao Tribunal ou, em outras palavras, o modo pelo qual seus Ministros interagem durante o processo decisório. Por meio deste foco de análise, é possível visualizar de forma mais clara os mecanismos à disposição dos Ministros, que podem se utilizar destes de modo a determinar o que, quando e se algo será julgado pela instituição que integram. Seja pelo poder de agenda, seja pelo poder de pauta e, a meu ver, principalmente pelo poder de interrupção do pedido de vista, os Ministros individualmente interferem sobre a deliberação do Tribunal. E, desta forma, manipulam o momento de decidir determinado caso. Atualmente não existem mecanismos que constranjam os Ministros a devolver os pedidos de vista, de modo que existem poucos incentivos para que o prazo regimental seja seguido. A Resolução 278 propunha a disciplina deste poder por meio de dois constrangimentos. Analisar de que forma os Ministros reagem em relação à limitação de seu próprio poder é importante para entender como o processo decisório é conduzido de forma individual, e até que ponto eles se submetem a regras que tentam controlá-los. Mais do que uma conclusão sobre a pertinência da edição de uma Resolução na tentativa de disciplinar o poder de interrupção expresso no pedido de vista, pretendo lançar reflexões sobre como os Ministros gerem a pauta e o tempo da Corte.

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