O Benefício de Prestação Continuada para Pessoas com Deficiência no Supremo Tribunal Federal

Fernanda Penteado Balera

Fernanda Penteado Balera

A Constituição Federal de 1988 representou grande avanço ao estruturar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Primeiramente, estabeleceu como objetivos fundamentais da República (art. 3º) “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (I), “erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais” (III) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação “.

Além destes objetivos, preceitua em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei e que todos tem direito à igualdade”. Preocupando-se com a completa efetivação do direito à igualdade e para cumprir os objetivos mencionados, a Constituição adotou como regra a inclusão e – reconhecendo que as pessoas com deficiência eram historicamente excluídas do processo de integração social e que, por sua própria condição, necessitavam de proteção especial2 – estabeleceu diversas normas capazes de concretizar essa inclusão, dentre as quais podemos destacar a reserva de vagas em cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência (art. 37, VIII) e a garantia de acesso aos logradouros, aos edifícios de uso público e aos transportes coletivos, que devem ser adaptados (art. 244).

Para averiguar quem são os destinatários desses direitos, é necessário buscarmos a definição de pessoas com deficiência. A Constituição não contém nenhuma definição específica. Por isso, foi complementada pela Lei 7853/89, que por sua vez foi regulamentada pelo Decreto nº 5.292/04. No art 4º do Decreto regulamentar as pessoas com deficiência são assim agrupadas: deficiente físico; deficiente auditivo; deficiente visual e deficiente mental, além da deficiência múltipla que é a associação de duas ou mais deficiências citadas.

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