Princípios Desconcertantes do Direito Administrativo (trecho)

Carlos Ari Sundfeld

Carlos Ari Sundfeld

Ambicioso, o conhecimento clássico mirou o impossível: costurar uma roupa de ciência para o nosso querido direito administrativo. Ciência, nada menos que ciência! Só que as normas sobre a atividade administrativa nunca foram o corpo de modelo que coubesse nessa roupa. Mais Quasímodo que Esmeralda (estou falando de Notre Dame e do corcunda, amiga leitora; você logo saberá por que evoco Paris … ah, Paris!), essas normas nunca chegarão à unidade absoluta, ao círculo perfeito, coerente e lógico. As normas administrativas, tomadas assim em seu imenso todo, serão sempre um conjunto experimental, em fluxo constante, um saco de incoerências, uma coisa torta. As normas vêm das soluções possíveis nos contextos. Não são deduzidas de idealizações, de princípios gerais; nem cabem  encaixadas neles.
Porém, como era preciso fazer ciência, o conhecimento clássico ignorou tudo. E sonhou com princípios gerais. Em dedução, por indução, tudo valia; o negócio era achar e usar princípios gerais. Ajudou para isso o dogma, vindo da teoria geral, de que o ordenamento jurídico, ele próprio, podia ser visto como unidade; assim, um braço do ordenamento (o administrativo) também haveria de ter sua unidade, seus hiperprincípios. Ajudou também que houvesse uma Constituição, com suas normas de valor mais alto servindo de boa desculpa para princípios gerais.

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