Resolução 437/06 da ANATEL: resultado da interação com o CADE

Mateus Piva Adami

Mateus Piva Adami

A Resolução 437/06 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, publicada em 20 de junho deste ano, representou mais um passo no sentido de alinhar o controle concorrencial setorial exercido por essa Agência à jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Ela aponta os grupos econômicos que
exercem o “poder de mercado significativo” – PMS – no setor de telecomunicações. A nova norma veio a complementar a Resolução 402/05, que alterou substancialmente o regime de compartilhamento de infraestrutura para a exploração de
industrial de linhas dedicadas – EILD – até então vigente.
Para esclarecer a importância da nova regulamentação, bem como sua relação com o CADE, são necessárias algumas explicações preliminares. A rede de telefonia fixa é constituída pelo o chamado “par metálico” que, além de ser utilizado como plataforma para a telefonia comum, é uma das formas com que o serviço de transmissão de dados é prestado.
Este último, ao contrário do Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC
–, não é objeto de concessão, e é explorado em regime de livre concorrência. No entanto, a rede de telefonia fixa, em função da política adotada para o sistema de telecomunicações nacional, é gerida pelo concessionário local.

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