Tribunais de Contas ou Tribunais Constitucionais? Uma análise da Súmula nº 347/STF

Francesca Raglione Mariutti

Francesca Raglione Mariutti

A partir do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 8.372, que ensejou a edição da Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), e com base na análise dos acórdãos posteriores do STF, proferidos entre 1963 e 2021, que tratam sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos do Poder Público pelos Tribunais de Contas, analisou-se como o STF realiza o controle jurisdicional desses órgãos, de maneira a definir se, na visão do STF, estes órgãos podem, ou não, realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos administrativos e em quais hipóteses poderiam não aplicar determinada lei por considerá-la inconstitucional. Conclui-se que, além da jurisprudência do STF ser extremamente volátil, não havendo decisão definitiva sobre o tema, o STF tende a expandir suas próprias competências nestes casos. Esta tendência é possível de ser constatada tanto na declaração de inconstitucionalidade de matéria, e não de norma, como na amplitude dos efeitos de suas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade.

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