A Força da Constituição e a Contribuição sobre Iluminação Pública (CIP ou COSIP)

Thaís Esteves

Thaís Esteves

Já há muito se observa que o Poder Público, não obstante beneficiário de uma carga tributária crescente, e inserido na
nova lógica de “regulador” de serviços públicos e, em menor medida, “prestador”, tem buscado novas formas de custear os serviços prestados, ou seja, cobrar uma contraprestação pelos serviços oferecidos aos cidadãos.
Muitos são os projetos de lei que visam à instituição de taxa de limpeza pública, taxa de conservação de vias públicas, taxa de iluminação pública, etc, as quais, conquanto sejam serviços específicos, são indivisíveis e, em regra, é julgada inconstitucional sua exigência por taxa pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim sucedeu com a taxa de iluminação pública, que reiteradamente foi julgada inconstitucional por se tratar de serviço uti universi, isto é, de uso coletivo, que não preenche, pois, os requisitos cumulativos exigidos pela Constituição Federal em seu art. 145, inciso II.

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