Contraditório e Ampla Defesa no Registro de Benefícios Previdenciários pelo TCU: o que diz o STF?

Andréa Costa de Vasconcelos

Andréa Costa de Vasconcelos

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante n.º 3 (Súmula Vinculante n.º 3), de 6 de junho de 2007, consolidou o entendimento segundo o qual estaria dispensado o contraditório e a ampla defesa nos casos em que o Tribunal de Contas da União (TCU) analisa a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, pensão e reforma.
Esse entendimento não foi seguido no julgamento do acórdão MS 25.116/DF, ocorrido em 8 de setembro de 2010, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, ocasião em que o STF sinalizou para uma mudança de entendimento, qual seja, indicou que se o TCU fizer a análise de legalidade do ato concessivo em até cinco anos, esta Corte de Contas não precisaria observar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; no entanto, ultrapassado esse prazo, o TCU deveria notificar o servidor público para que este apresentasse defesa.
Após o julgamento do MS 25.116/DF, o STF julgou mais 5 casos, em que (aplicou ou não?) o novo entendimento.
Portanto, o presente trabalho irá analisar a fundamentação usada pelo STF nos casos julgados após o MS 25.116/DF, a fim de analisar se o entendimento inaugurado com o julgamento deste processo representa, de fato, uma ruptura com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 3.

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