A Competência da União, Estados, Distirto Federal e Municípios para Legislar Sobre Licitação e Contratação à Luz da Jurisprudência Supremo Tribunal Federal

Sarah Bria de Camargo

Sarah Bria de Camargo

Segundo o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. Contudo, a falta de definição constitucional sobre o conceito de normas gerais, aliada à indefinição de quaisquer critérios para compreensão deste conceito abstrato, traz algumas incertezas quanto à real extensão das competências da União e dos demais entes federativos – notadamente, Estados, Distrito Federal e Municípios – para disciplinar essas matérias. Diante dessa incerteza, o objetivo do presente trabalho é investigar como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem interpretado essa distribuição de competência, de modo a tentar identificar possíveis parâmetros que possam ser considerados para a interpretação da competência reservada a cada ente federativo para a disciplina das licitações e contratação.

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