A Adoção do Procedimento Licitátório Simplificado pela Petrobrás sob as Perspectivas do STF e do TCU

Larissa Santiago Gebrim

Larissa Santiago Gebrim

O objetivo do presente estudo é analisar, a partir de pesquisa
jurisprudencial, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Contas da União (TCU), interpretam e aplicam a adoção de Procedimento Licitatório Simplificado pela Petrobrás. Nesse sentido constatou-se que o STF tem posição favorável em relação ao regulamento próprio, sendo paradigmática a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes no MS 25.888 MC. No entanto, o posicionamento do STF se dá em decisões monocráticas e cautelares, o que faz o órgão de controle questionar o caráter vinculante de tais
manifestações. Já o TCU, se mostra contrário à adoção do regulamento próprio pela Petrobrás, e firmou sua posição na Decisão 663/2002. O principal fundamento da referida decisão é que o Decreto 2.745/98, que aprovou o Procedimento Licitatório Simplificado, advém de delegação imprópria do art. 67 da Lei do Petróleo, sendo, portanto, inconstitucional. O TCU, após as manifestações do STF, manteve sua posição contrária ao
Procedimento Licitatório Simplificado, mas passou a utilizar novos
argumentos, como os princípios que regem a atuação administrativa.

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