Margareth Alves Santos
A Constituição Federal de 1988 estabelece no rol dos direitos individuais, o direito à propriedade, o qual possui proteção constitucional desde que cumpra sua função social (art. 5º XXIII), a qual está intimamente ligada aos interesses da sociedade em que está inserido.
No âmbito da propriedade rural, este princípio constitucional é informado pelos seguintes requisitos, os quais devem ser cumpridos de forma simultânea a fim de legitimar o exercício do direito de propriedade: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições relativas às relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
E, além de servir como parâmetro de limitação ao exercício deste direito constitucional, ele também é elemento justificador da intervenção do poder público no domínio privado por meio das desapropriações, quando presente o interesse social, o qual está presente no contexto da reforma agrária ao se objetivar a solução dos problemas sociais, como a atenuação das desigualdades sociais.
No cenário agrícola nacional, a desigualdade social encontra como uma das causas a concentração da terra em poder de poucos proprietários, consoante dados do Instituto de Colonização Agrícola (INCRA)2, 2% dos latifundiários possuem 56% das propriedades rurais do país, enquanto 80% dos pequenos agricultores detêm apenas 12% das terras destinadas à agricultura.
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