Samuel Olavo de Castro
O presente trabalho foi o resultado de uma pesquisa empírica sobre a valorização dos precedentes do STF formados em recurso extraordinário (RE), para descobrir se os ministros buscam promover maior uniformidade jurisprudencial enquanto não houver decisões em controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, Repercussão Geral, ou Súmula Vinculante capazes de conferir efeitos vinculantes e erga omnes ao entendimento da Corte. Assim, tivemos como objetivo central constatar uma atuação do Supremo Tribunal Federal no sentido de fortalecer os seus julgados em RE para reduzir o cenário de constantes decisões divergentes entre os órgãos do judiciário, evidenciando, inclusive, uma aproximação entre os modelos de controle de constitucionalidade no que concerne aos efeitos das decisões deste Tribunal.
Esta aproximação é um pressuposto teórico adotado na monografia, a qual pode ser denominada de objetivação das decisões em recurso extraordinário, um fenômeno capaz de atribuir efeitos capazes de expandir a aplicação do entendimento firmado nos precedentes em casos futuros semelhantes.
Para tornar a pesquisa factível selecionamos o universo de acórdãos que trataram da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º da lei 9718 de 1998. Então, dentro do rol de julgados escolhidos para análise chegamos à conclusão de que pairou na Corte a defesa da existência da objetivação das decisões em sede de recurso extraordinário, sob o fundamento de que cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra em matéria de direito constitucional. Entretanto, tal tese apareceu em poucos casos e defendida por ministros específicos, além de não ser possível evidenciar que, na prática, este fenômeno afirmado argumentativamente, por si só, atingiu os fins pretendidos de valorização dos precedentes, configurando apenas uma tentativa.
Também constatamos que, nas decisões em que não foi defendida a existência do fenômeno da objetivação, os precedentes que declararam a inconstitucionalidade do § 1º, art. 3º da Lei 9718/98 foram utilizados como principal fundamento para decidir outros recursos com a mesma matéria constitucional, defendendo e mantendo o entendimento da Corte.
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