Autonomia Legislativa Estadual: a interpretação e aplicação do artigo 24 da Constituição Federal de 1988 pelo Supremo Tribunal Federal

Maria Alice Rodrigues

Maria Alice Rodrigues

Dentro da classificação tradicionalmente adotada nos estudos de teoria do Estado, o Brasil é um estado federal, em contraposição aos modelos de Estado unitário e Estado unitário descentralizado ou regional. Isso significa que há mais de um centro de poder dentro do território nacional, e as competências de cada um desses centros são determinadas na Constituição Federal, assim como o sistema básico de repartição de recursos. Cada Estado federado tem autonomia, ou seja, capacidade de regular sua administração e o comportamento de seus habitantes mediante edição de normas jurídicas, e participa, via representação, das decisões da Federação, que é soberana e não admite secessão dos Estados-membros. De maneira bem genérica, essas são as características básicas do Estado Federal.
Essas características compõem uma maneira de, como a separação de Poderes de Montesquieu, repartir e distribuir o poder com o objetivo de impedir arbitrariedades dos que o detêm. Além disso, a Federação é um meio de unir Estados que tenham em comum elementos essenciais, como a língua, e que necessitam dessa união para prosperarem, sem retirar-lhes as peculiaridades e a autonomia para que sua administração seja adaptável à cultura local. Assim se deu a formação dos Estados Unidos da América, a partir da convenção de 14 de maio de 1787, na Filadélfia, que resultou na
Constituição de 1789.

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