Guilherme Bruno Kfouri
Ao longo da história, retórica e discussões quanto ao estudo do discurso estiveram banalizados, por serem vistos como arte que visava convencer multidões através da oralidade. Somente a partir do séc. XIX seu
estudo começou a ganhar notoriedade.
A motivação fundamental do discurso se dá pela adesão dos espíritos, portanto, dentro do âmbito do litígio jurídico, a análise do discurso deve ser tida como ponto inicial de exaustivos debates, uma vez que um sistema normativo, ao indicar um padrão de conduta, cria inúmeros conflitos, solucionados pela ponderação de argumentos. Assim, qualquer lei ou ato normativo, quando discutida sua aplicabilidade, incorre decisão judicial para solução do conflito, que se dá mediante discurso.
O anseio de justiça não está apenas presente na formulação de uma regra em abstrato, mas na sua aplicabilidade em concreto. A utilização de mecanismos que garantam princípios da justiça, como a isonomia das partes, por exemplo, constitui elemento essencial para um sistema jurídico.
Primeiramente, é fundamental a compreensão da essencialidade de um auditório, pois o discurso se forma, e se molda, em função deste e de seus axiomas. As decisões emanadas do Judiciário visam sua aplicabilidade ao auditório que tem a sua frente, ou seja, as partes conflitantes. Se não houvesse funcionalidade de uma sentença judicial ao caso concreto, não haveria razão em buscar qualquer solução de conflitos junto ao poder jurisdicional, tendo em vista que em nada acarretaria.
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