Jurisprudência da Crise: o papel da Ciência no Processo Decisório do Supremo Tribunal Federal durante a pandemia de COVID-19

Carlos Roberto Garcia Miranda Negri

Carlos Roberto Garcia Miranda Negri

A presente pesquisa buscou responder à seguinte questão: Quando o STF utiliza e diz que se deve utilizar evidências científicas em casos que envolvem medidas diretas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19? Para respondê-
la, foi realizada uma pesquisa empírica com a análise de 27 decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal durante os dois primeiros anos da Covid-19. Como resultados, descobriu-se que o Supremo i) utilizou-se de argumentos científicos na grande maioria das ações analisadas, fundamentando-se em fontes reconhecidas nacional e internacionalmente e ii) reafirmou, por diversas vezes, a necessidade a justificação técnica e fundamentada em evidências para a tomada de decisão dos gestores públicos em medidas de combate à pandemia. Descobriu-se, também, que o STF foi deferente a quase todas as demandas trazidas a ele pelos Estados da Federação e Partidos Políticos, quando estas tinham, como polo passivo da ação, a União ou representantes do Governo Federal, como
o Presidente da República e seus ministros, levantando a hipótese de estes, na avaliação do Supremo, não possuíam embasamento técnico suficiente sua tomada de ação ou omissão em relação ao combate à pandemia. Foi possível,
também, analisar individualmente o perfil dos ministros presentes nas ações, percebendo uma maior aderência à argumentação científica nos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Edson Fachin. No entanto, não houve tipo de juízo de valoração ou admissibilidade de evidências científicas, perdendo-se a oportunidade de gerar robustez a uma discussão sobre parâmetros para o controle da fiabilidade epistêmica no sistema judiciário
brasileiro.

QUERO CONTINUAR LENDO