Licitações e o Direito da Concorrência

Lucas Navarro Prado

Lucas Navarro Prado

Quando Guilherme de Orange, em 1688, após a deposição de Jaime II, recebeu a coroa do Parlamento inglês, restou historicamente marcado o triunfo do liberalismo político sobre o absolutismo de matriz hobbesiana. A partir de então, apesar de alguns episódios totalitários na maioria já superados, a história das nações ocidentais apontou para uma crescente imposição de limites ao poder do soberano, o que, juridicamente, traduziu-se, entre outras coisas, na redução dos espaços discricionários.

Trata-se de conferir não apenas maior transparência ao exercício do poder decisório, através de regras procedimentais, mas também de restringir a discricionariedade quanto ao conteúdo das decisões. As palavras mágicas “conveniência” e “oportunidade”, que tanto serviram para impedir o controle material de atos da administração pública, já não podem ser utilizadas para minimizar a realização concreta dos princípios estabelecidos na Constituição.

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