Livre Concorrência, Isonomia de Acesso e os Leilões de Energia

Luís Felipe Valerim Pinheiro

Luís Felipe Valerim Pinheiro

Os leilões de energia estão na ordem do dia de toda a imprensa nacional, em meio às diretrizes do Plano de Revitalização do Setor Elétrico a serem definidas pelos Poderes Legislativo e Executivo e pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e, a seguir, implementadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Os leilões públicos de energia das concessionárias federias e estaduais de serviço público de geração, na verdade, constituem um novo regime jurídico de comercialização do setor elétrico, inserido pelos arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 10.438, de 26, de abril de 2002. Esse novo regime está ao lado da contratação totalmente regulada, existente nos denominados “contratos iniciais” e da livre negociação entre geradores e possíveis compradores, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

A nova lei dispõe que, ao menos 50% de toda a energia comercializada pelas concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica deve ser efetuada através de leilões públicos, regulamentados pela ANEEL. Também estabelece que as empresas geradoras sob controle acionário estadual, e sujeitas ao mesmo regime de exploração, deverão observar um procedimento que atenda aos princípios da publicidade, transparência e igualdade de acesso a qualquer interessado.

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