Modulação dos Efeitos no Controle de Constitucionalidade de Matérias Trabalhistas

Marcelo Rizzo Napolitano

Marcelo Rizzo Napolitano

A declaração de inconstitucionalidade de uma norma gera a sua nulidade, ou seja, considera-se nunca presente no ordenamento jurídico e todos os seus efeitos, desfeitos. Há situações, contudo, nas quais a nulidade de uma norma não é desejada pois seus efeitos não podem ser desprezados e simplesmente desfeitos. São os casos envolvendo pagamento de contribuições, instituição de políticas públicas, etc. A modulação de efeitos é o instituto jurídico capaz de preservar tais efeitos, garantindo que a aplicação da norma no futuro não será mais realizada. Em uma relação de emprego, constata-se a mesma situação: o trabalhador exerce sua atividade sob o comando normativo vigente no momento mesmo. Com a declaração de nulidade de uma das normas que o regia, os frutos da atividade não podem ser desfeitos, nem tampouco o trabalho é um bem fungível. A aplicação da modulação de efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal, então, pode ser vista como solução natural. Não obstante, ainda não há estudos sobre o instituto à luz da legislação trabalhista, que possui características próprias a serem demonstradas no trabalho. O intuito desta pesquisa é estudar a aplicação da modulação de efeitos em casos envolvendo, de alguma forma, matérias trabalhistas. Busco averiguar os pressupostos utilizados pelos ministros na decisão de modular e como se encaixam nos requisitos previstos na lei 9868/99: segurança jurídica e excepcional interesse social.

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