O Controle Judicial de Atos Jurídicos Discricionários: o que o STF entende por desvio de finalidade?

Gabriel Fontana Cruz

Gabriel Fontana Cruz

Se é pacífico que desvio de finalidade é um vício que se manifesta quando um agente edita ato aparentemente lícito, mas persegue finalidade não autorizada, não se pode dizer o mesmo sobre os critérios utilizados para aferir sua presença em um caso concreto. Evidência disso é constatar que, em dois casos similares, ambas decisões monocráticas que tratavam de suposto cometimento de desvio de finalidade na nomeação de Ministros de Estado, Ministros do STF forneceram respostas diametralmente opostas às mesmas perguntas. Estimulado por esse cenário de aparente insegurança jurídica, o trabalho buscou compreender o que entende o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por desvio de finalidade. Para tanto, a pesquisa procurou responder, essencialmente, (i) quando e como os Ministros se veem autorizados a controlar atos discricionários, (ii) quais requisitos os Ministros entendem ser necessários à configuração desse vício e (iii) qual relação o Tribunal vislumbra entre o desvio de poder e princípios. A partir da análise da jurisprudência do Plenário sobre a matéria, concluiu-se que não há entre os Ministros uma concepção unívoca de desvio de finalidade, o que contribui para a manutenção de um quadro de insegurança jurídica.

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