O Espaço Normativo dos Entes Federados na Regulação das Atividades Econômicas: qual a visão do STF?

Giovanna Micali

Giovanna Micali

Um dos pilares do sistema federalista é a repartição de competências legislativas, haja vista que a preservação autonomia dos entes federados tão-somente é possível se estes forem capazes de produzir o direito aplicável a sua esfera de atuação.

Trata-se, pois, de matéria caríssima à Federação, e, por isso mesmo, são normas constitucionais que outorgam à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a capacidade para editar as leis que vão reger determinada temática, de maneira privativa ou concorrente.

O curioso é que, na prática legislativa, cada ente federativo tende a interpretar sua competência legislativa com certa largueza, o que nos leva a seguinte questão: “dado ente federado é competente para a edição de lei com dado conteúdo?”

Imagine-se, por exemplo, uma norma que limita a plantação de cana de açúcar a 10% da área agricultável do terreno – supondo que norma com esse teor fosse constitucional, qual dos entes federados seria competente para editá-la?

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