O Modus de Escolha dos Ministros do STF Revisitado

Filipe Natal de Gaspari

Filipe Natal de Gaspari

Verifique se o sujeito tem “entre 35 e 65 anos” de idade, acrescente “reputação ilibada” e “notório saber jurídico” e teremos os ingredientes da receita exigida pela Constituição Federal de 1988 para que alguém ocupe o posto de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, para que dê certo, é necessário acrescentar uma dose robusta de “interação institucional”. O Presidente da República apontará o indicado, que deverá ser submetido à “sabatina” pelo Senado Federal, e, apenas se obtiver a chancela da maioria absoluta deste, poderá ser nomeado. Tudo isso para o bom funcionamento da cena liberal pretendida pela Constituição. É claro: se os ministros do Supremo – membros do órgão de cúpula do Poder Judiciário — darão a última palavra sobre a interpretação constitucional, é preferível que a escolha destes seja bem feita; que se limite de alguma maneira o exercício do poder de nomeação; que os outros Poderes – Executivo e Legislativo – possam influir, conjunta e harmoniosamente, no modus de escolha.

QUERO CONTINUAR LENDO