O STF e o Direito ao Silêncio para Prestar Depoimento na CPMI dos Correios

Felipe Penteado Balera

Felipe Penteado Balera

O direito ao silêncio é conseqüência do consagrado princípio doutrinário do nemo tenetur se detegere, isto é, ninguém pode ser obrigado a se autoincriminar. O princípio do nemo tenetur se detegere, conhecido no direito anglo-saxão como privilege against self-incrimination, tem sido considerado direito fundamental do cidadão. O direito à não auto-incriminação é proteção do individuo contra excessos por parte do Estado que possam obrigá-lo a ajudar nas investigações de delito praticado pelo próprio individuo. Deste
modo, é parte do princípio da dignidade humana.

O direito ao silêncio não se equipara ao nemo tenetur se detegere, mas é decorrência importante deste princípio em interrogatório. O direito ao silêncio corresponde à garantia conferida ao acusado de se calar diante de perguntas formuladas por autoridade. Este direito pode ser exercido em todas as fases do
interrogatório, tanto naquela que é realizada pela autoridade judicial, quanto perante a autoridade policial, a fim de que seja exercida a garantia contra a auto-incriminação.

O direito a permanecer calado está presente no rol de direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, cujo inciso LXIII dispõe que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

A norma constitucional faz referência apenas ao preso, mas a interpretação mais abrangente a estende a qualquer pessoa.

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