Para o STF, o que vem a caracterizar o crime de Lavagem de Dinheiro? Uma análise das ações penais pós mensalão

Pedro Bandeira Lins Lunardelli

Pedro Bandeira Lins Lunardelli

O objetivo desta monografia é explorar os desafios enfrentados
pelo STF para julgar crimes de lavagem de dinheiro. Dentre estes desafios,
incluem-se o de aferir quais condutas podem ser enquadradas, ou não, ao
tipo penal, e o de avaliar se o crime tem, ou não, natureza permanente, e
ainda se há possibilidade de concurso com algum outro tipo de crime,
notadamente, o de corrupção passiva. Para tanto, foram analisadas as ações
penais 556/SC; 644/MT; 695/MT; 863/SP; 945 QO/AP, todas julgadas
posteriormente ao Mensalão. Buscou-se verificar a existência de divergências
e convergências na análise do delito pelas Turmas, bem como a consistência
de suas decisões na configuração do crime. Verificou-se que a Corte entende
a lavagem de dinheiro como o processo de distanciamento dos recursos
provenientes de ilícito penal, por meio de ocultação (fragmentação de valores
obtidos para movimentação de quantidade menor que não chame atenção
das autoridades) ou dissimulação (transações entre conta corrente no país
ou exterior em nome de terceiros) para uma posterior reinserção na economia
formal com aparência lícita. Além disso, é possível o concurso entre o crime
de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, quando há pagamento da
vantagem indevida por meio de interposta pessoa, desde que haja a presença
de desígnios autônomos. Definiu-se, também, que o crime de lavagem de
dinheiro na modalidade “ocultar” tem natureza de crime permanente. As
decisões, diferentemente do esperado, apresentaram coerência, no que toca
sobretudo a confrontação da lei de lavagem de dinheiro com princípios
constitucionais.

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