Prerrogativa de Foro nas Ações de Improbidade Administrativa (Entendimento do STF)

Hélio Botelho Piovesan

Hélio Botelho Piovesan

O constituinte de 1988 achou por bem incluir a improbidade
administrativa no texto constitucional, a qual está positivada no artigo 37, §4° da Constituição Federal (CF), com a seguinte redação:
“Art.37,§4°: Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
A Lei 8.429/92, editada em 2 de Junho de 1992, também conhecida por Lei da Improbidade Administrativa, veio regulamentar a norma constitucional acima. Notamos que a edição da Lei está relacionada ao contexto político da época, sobretudo, com os anseios da sociedade brasileira de que fossem criados instrumentos legislativos mais rígidos de responsabilidade dos agentes públicos. O artigo 1° desta Lei definiu quem são os sujeitos passivos atingidos pelas sanções nela referidas, da seguinte forma:

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