Reformas da Previdência e Contribuição dos Servidores Inativos e Pensionistas: como o STF lida com um problema econômico que conflita com direitos adquiridos? (Uma Análise da ADI 3105)

Alberto Barbosa Lima

Alberto Barbosa Lima

A Previdência Social, presente no art. 194, caput, da Constituição Federal de 1988, corresponde a um conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade relativas à seguridade social. Além da previdência, cabe à seguridade social assegurar direitos como saúde e assistência social. Tratam-se,
claramente, de direitos sociais ou de segunda geração, que exigem atuação ativa do Poder Público.
Neste trabalho, limitados à previdência, ou melhor, às Reformas da Previdência a partir de 1998, estudaremos como elas se relacionaram com o princípio do direito adquirido, induzindo-nos a uma reflexão crítica de todos esses direitos. Daremos atenção especial às duas Emendas Constitucionais nº
20 e 41, de 1998 e 2003, que ficaram conhecidas como as duas Reformas da Previdência.

O objetivo é analisar a jurisprudência constitucional formada sobre isso, com ênfase na última reforma, a EC nº 41/03, que ensejou uma profunda apreciação do tema pelo STF (Supremo Tribunal Federal) ao instituir no texto constitucional a contribuição de servidores inativos e pensionistas. Diz-se que estas teriam direito adquirido a determinada situação jurídica, isto é, o direito subjetivo de ser apenas beneficiário do sistema de previdência, por terem satisfeito as condições e requisitos factuais para se aposentar. Para entender o problema, antes façamos uma breve contextualização da questão, mostrando
quais os fatores sócio-econômicos e argumentos jurídicos envolvidos nela.

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