Comunidades Quilombolas no Judiciário Brasileiro: análise comparativa da jurisprudência

Luiza Andrade Corrêa

Luiza Andrade Corrêa

O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (―ADCT‖), estatuto de hierarquia constitucional, tem a seguinte redação: ―aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos‖.

No dia 20 de novembro de 2003 foi promulgado pelo Presidente da República o Decreto 4.887/03, que trata do procedimento de demarcação, reconhecimento, delimitação e titulação das terras quilombolas. Já no início de sua vigência, o Partido da Frente Liberal – PFL, atualmente denominado Democratas, impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (―Adin‖) para que fosse declarada a sua inconstitucionalidade. Contudo, esta ação ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

A Petição Inicial apresentada na Adin 3239/04 inclui quatro questões principais. A primeira diz respeito à inconstitucionalidade formal do Decreto 4.887/03, por ser um regulamento autônomo. A segunda se refere à impossibilidade de alargar o conteúdo do artigo 68 do ADCT, criando critérios de autoatribuição para as comunidades quilombolas. A terceira trata da impossibilidade de previsão de um novo tipo de desapropriação por meio de decreto. Além disso, aduz que o artigo 68 do ADCT já transferiu a propriedade dos imóveis, sendo o título apenas instrumento declaratório e a posse um requisito obrigatório para o direito e, assim, entende que não haveria possibilidade de desapropriação. Por fim, alega que o critério da territorialidade é inconstitucional por conferir mais terras às comunidades do que lhes é de direito segundo a letra do artigo 68 do ADCT.

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