A Garantia da Ordem Pública como Fundamento da Prisão Cautelar: a Constituição como marco

João Bosco Leite dos Santos Junior

João Bosco Leite dos Santos Junior

O presente trabalho procurará responder, basicamente, a três perguntas, a saber:
a) Quais os conteúdos emprestados pelo Supremo ao fundamento da prisão cautelar que se tem em mira – “garantia da ordem pública”?
b) É possível sustentar a natureza cautelar das prisões ancoradas na garantia da ordem pública apreciadas pelo STF, ou, de outra sorte, as referidas custódias estariam voltadas à promoção de necessidades estranhas àquelas decorrentes do próprio funcionamento de processo penal, seja quanto aos seus meios (viabilização do fluxo tranquilo da persecução penal), seja quanto aos seus fins (asseguramento da efetivação dos resultados do processo)?
c) A promulgação da Carta de 1988, que assegurou o direito fundamental a não consideração prévia de culpabilidade, consagrando, por esta feita, a natureza cautelar de todas as prisões deflagradas antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, motivou, no Supremo, alguma mudança de entendimento na matéria que se tem em tela – garantia da ordem pública como fundamento da prisão cautelar?

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