A INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS ADVOCACIAS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO: como o Supremo Tribunal Federal interpreta o art. 132 da Constituição Federal, em face da criação de órgãos de representação judicial e consultoria no âmbito de Casas Legislativas e Tribunais?

Leif Sinclair

Leif Sinclair de Souza Fonseca

O tema central desta monografia está relacionado com a advocacia pública, focando em aspecto que tem sido objeto de pouco interesse, tanto no campo doutrinário quanto acadêmico: a institucionalização de órgãos jurídicos no âmbito das Casas Legislativas e de órgãos do Judiciário (Tribunais), pela via normativa infraconstitucional.
Nesse contexto, foram analisadas decisões do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento de casos onde se buscava a declaração de inconstitucionalidade da criação das advocacias dos Poderes Legislativo e Judiciário, operaram a relativização do princípio da unicidade da representação e da consultoria dos Estados e do Distrito Federal, mediante interpretação construtiva do art. 132 da Constituição Federal de 1988.
Os resultados da pesquisa mostram que o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação excepcional ao art. 132 da Constituição, com força relativizadora do princípio nele gravado, mediante afirmação que tanto o Poder Legislativo quanto o Judiciário podem se fazer presentes em juízo, representados por órgãos jurídicos próprios, para defesa de suas autonomias e prerrogativas, hipóteses nas quais os mesmos são dotados de capacidade judiciária. Ademais, o Tribunal também assentou que, em relação à atividade consultiva e de assessoramento, esses mesmos órgãos jurídicos atuam de forma plena.
Esse entendimento, confere legitimidade à presença dos Poderes Legislativo e Judiciário em juízo, em nome próprio, e à institucionalização de órgãos jurídicos incumbidos de sua representação judicial e consultoria, que devem ser reconhecidos como parte integrante e indissociável da advocacia pública, necessários e indispensáveis ao equilíbrio democrático.

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