Estabilidade Jurídica da Ação Regulatória

Luís Felipe Valerim Pinheiro

Luís Felipe Valerim Pinheiro

Na atualidade, a intervenção estatal sobre a economia se faz, prioritariamente, através de normas jurídicas, ensejando aumento de atos normativos emanados pelo Poder Público, sobretudo de natureza infralegal. Esse fenômeno é resultado da crescente complexidade técnica para a disciplina eficiente das atividades econômicas em consonância com os valores prestigiados simultaneamente pela ordem jurídica, tais como, dignidade da pessoa humana, liberdade de empresa, livre concorrência, proteção ao meio ambiente, preservação de equação econômico financeira dos contratos, adequação dos serviços públicos, dentre inúmeros outros.

Em virtude de suas funções institucionais sobre os mercados, as Agências Reguladoras estão no epicentro do conflito entre valores protegidos pelo Direito e a complexidade técnica de regulação de várias atividades econômicas. Como exemplo dessa realidade, faz-se referência aos efeitos jurídicos decorrentes de aprovação de atos e contratos por tais entidades.

Constata-se que ora em virtude de alterações na composição de seus órgãos dirigentes, ora buscando implementar novas diretrizes ou instrumentos para a regulação econômica, referidas Agências Reguladoras emitem constantes atos normativos ou alteram sua interpretação sobre os fatos e normas, algumas vezes com efeitos pretéritos, é dizer, alvejando situações plenamente constituídas. Contudo, a máquina pública não está completamente à mercê de seus dirigentes, mas ao contrário, deve respeitar decisões estatais pretéritas, como forma de promover o desenvolvimento da regulação em sintonia com os limites institucionais do Estado de Direito, dentre os quais tem-se o respeito ao ordenamento jurídico.

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